SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC

LEI N0 9.985, de 18 de julho de 2000.

  • Razão (art. 1o)

Esta Lei estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação.

Algumas noções básicas que orientam a regulamentação do SNUC (art. 2o)

  • Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos;
  • Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis, às atuais e futuras gerações;
  • Biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
  • Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos;
  • Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
  • Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
  • Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
  • Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a disponibilidade de recursos naturais renováveis e os processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
  • Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável;
  • Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
  • Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais;
  • Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados.

 

Objetivos (art. 4o)

  • Contribuir para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
  • Proteger espécies ameaçadas de extinção;
  • Contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  • Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, com base em princípios e práticas de conservação da natureza;
  • Proteger paisagens naturais e pouco alteradas;
  • Proteger características naturais e culturais relevantes, dos ambientes;
  • Proteger e recuperar recursos hídricos e solos;
  • Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  • Proporcionar meios e incentivos para a pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  • Valorizar econômica e socialmente a biodiversidade;
  • Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
  • Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
  • Algumas diretrizes básicas para as unidades de conservação  (art. 5o)
  • Assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
  • Incentivar as populações locais a administrarem as unidades de conservação;
  • Considerar as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptações de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
  • Assegurar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes;
  • Garantir uma alocação adequada de recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas.
  • Categorias de unidades de conservação

As unidades de conservação são classificadas em dois grupos básicos:

  • Unidades de Proteção Integral: têm como objetivo principal preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias:
  • Estação Ecológica;
  • Reserva Biológica;
  • Parque Nacional;
  • Monumento Natural;
  • Refúgio da Vida Silvestre.
  • Unidades de Uso Sustentável: têm como objetivo principal compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
  • Área de Proteção Ambiental (APA);
  • Área de Relevante Interesse Ecológico;
  • Floresta Nacional;
  • Reserva Extrativista;
  • Reserva de Fauna;
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural

 

Em Anexo pode ser visto um quadro comparativo entre as diferentes categorias de unidades de Conservação.

  • Criação, Implantação e Gestão das unidades de conservação

As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, devendo ser precedidas de estudos técnicos e consulta pública, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
A posse e o uso das áreas ocupadas por populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, devem ser regulados por contrato. Estas populações devem participar da preservação, recuperação e manutenção da unidade de conservação.

    • Plano de Manejo

As unidades de conservação devem dispor de Plano de Manejo. O Plano deve ser elaborado em um prazo de 5 anos, a partir de sua criação, e deve abranger toda a área da unidade, sua zona de amortecimento e corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades.
Na elaboração, atualização e implantação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Interesse Ecológico, deverá ser assegurada a participação da população residente.

    • Gestão Participativa

Deve-se assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Unidades de Proteção Integral

As unidades de conservação do grupo de Proteção Integral devem dispor de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras (Refúgio da Vida Silvestre ou Monumento Natural) e de populações tradicionais residentes na área.

Unidades Uso Sustentável

    • Área de Proteção Ambiental (APA) – deve dispor de Conselho, presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
    • Floresta Nacional – deve dispor de Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes.
    • Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – devem ser geridas por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes.
 
 
 
 
 
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