DECRETO DE CRIAÇÃO DA APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE
O Prefeito Municipal de Icapuí, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, considerando a importância da proteção ao meio ambiente para a qualidade de vida da população atual e futura de Icapuí, através do Projeto de Lei n0 001/00, de 28/03/00, cria a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE.
O Prefeito Municipal de Icapuí, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ART. 10 – Sob a denominação de APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área que tem as seguintes confrontações: ponto A, situado a Norte da APA, confrontando com a Praia da Barrinha, localizaram-se as coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4041’00’’ S e longitude 370 22’27’’W, seguindo o caminho da estrada carroçal que dá acesso a localidade de Mutamba ao município de Icapuí, localiza-se a Sudoeste da APA o ponto B com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4041’44’’S e longitude 37022’45’’W. A partir daí, segue o limite sul da APA, confrontando com a localidade dos Cajuais, encontra-se o ponto C, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4041’42’’S e 37021’54’’W. prosseguindo o limite sul da APA, no corredor da Escola Mizinha, confrontando com a sede do município de Icapuí, localiza-se o ponto D, com coordenadas geográficas aproximadas de 4042’22’’S e 37021’11’’W. Continuando ao sul da APA, localiza-se o ponto E, próximo a localidade do Berimbau, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4042’36’’S e longitude 37020’48’’W, desta, segue em direção ao ponto F, próximo a salina Jassal, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4043’00’’S e longitude 37020’00’’W, dando prosseguimento, segue em direção norte da APA, Praia de Quitérias, localiza-se o ponto G, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4043’27’’S e longitude 37019’00’’W. Daí, segue em direção sudoeste da APA, na estrada carroçal que dá acesso a Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4043’00’’S e 37019’00’’W. Considera-se o Oceano Atlântico o limite norte da APA.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A APA
OBJETIVO PRINCIPAL
A APA do Manguezal da Barra Grande tem como objetivo principal a conservação da área de manguezal e de seus recursos naturais
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art.20 - A APA do Manguezal da Barra Grande além de possibilitar ao maior controle sobre o ecossistema de manguezal tem como objetivos específicos:
• proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos;
• proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso dos solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;
• desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.
USOS E PROIBIÇÕES
Art. 30 - Na APA do Manguezal da Barra Grande ficam proibidas e restringidas:
• a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas de relevo, o solo e o ar;
• a realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
• a derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;
• os projetos urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização do órgão ambiental municipal;
• o uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art.40 - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA do Manguezal da Barra Grande, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, o qual somente será concebido:
• após estudo do projeto, exames de alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
• mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.
Vale a pena lembrar que no conteúdo da declaração da APA do Manguezal da Barra Grande está incluso um parágrafo único:
“Em hipótese nenhuma, será concebido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definida pela Lei Estadual N0 12.488, de 13.09.05”.
Art.50 - A APA do Manguezal da Barra Grande será administrada, supervisionada e fiscalizada pelo órgão municipal.
Art.60 - O licenciamento ambiental e fiscalização que trata esta lei, serão realizadas pela Superintendência Estadual de meio Ambiente – SEMACE, até que o órgão ambiental municipal possa assumir as referidas competências, o que se dará através da assinatura de Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará e o município de Icapuí, conforme estabelece a art, 90 da Lei estadual n0 11.411, de 28.12.87 e a Resolução 20/98 do Concelho Estadual de |Meio Ambiente.
Art.70 – A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I. – Advertência;
II. – Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III. – Embargo;
IV. – Interdição definitiva ou temporária;
V. – demolição da Obra;
VI. – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concebidos pelos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal;
VII. – Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos Federais, Estaduais e Municipais;
§ 10 – As penalidades previstas no inciso III e VI deste artgo poderão ser aplicados sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 20 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 30 - Na aplicação das multas de que se trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:
I. de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mill) vezes o valor nominal da – UFIR, nas infrações mais leves;
II. de 3.001 (três mil) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da – UFIR, nas infrações mais graves,
III. de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da – UFIR, nas infrações mais gravíssimas.
§ 40 - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente impostas.
§ 50 - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.
§ 60 – A gradação das penas previstas no inciso § 30 deste artigo será indicada através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizou a inspeção.
§ 70 - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diárias nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 80 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contando da data de sua imposição.
§ 90 – As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental qua aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
§ 100 - As penalidades de intervenção, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos órgãos de
perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
§ 110 – A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos excutados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das normas dela decorrentes.
§ 120 - Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal n0 6.938 de 31.08.81.
Art.80 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA do Manguezal da Barra Grande, quando o órgão ambiental municipal baixará as Instruções Normativas – IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas na lei.
Art.90 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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